Setor de Orientação e Fiscalização divulga orientação sobre uso do carimbo profissional

Publicado em 06/09/2016

A manifestação técnica em matéria de Serviço Social é uma atribuição privativa, disposta na Lei 8.662/1993 que regulamenta o exercício profissional do/a assistente social. Nesta perspectiva, é necessário assegurar que todos os atos profissionais do/a assistente social sejam devidamente identificados/assinados, além, também, de ser uma forma de assegurar o direito do/a usuário/a de ter acesso à identidade profissional do/a responsável pelo seu atendimento. 

Segundo o Código de Ética Profissional, em seu artigo 3º, é dever do/a assistente social utilizar seu número de registro de inscrição no CRESS no exercício da profissão. E a Resolução CFESS nº 582/2010, Art. 71, assegura que os/as assistentes sociais usarão, obrigatoriamente, o respectivo número de registro antecedido da expressão A.S. n° e a sigla de seu CRESS, e deverão usar a expressão SEC, quando a inscrição for Secundária.

Faz-se, portanto, fundamental que no carimbo de identidade profissional, o/a assistente social se atenha ao que prevê a norma, qual seja, a orientação da Resolução supracitada, eximindo-se de acrescentar quaisquer outra informação, especialmente frases e/ou símbolos, assegurando assim, tão somente os dados essenciais que identificam o/a profissional que responde ética e tecnicamente pelas informações assinaladas.

O/a assistente social que não fizer uso de carimbo, deverá assegurar das mesmas condições para sua identificação profissional, quando da manifestação técnica, conforme orientação abaixo:

Modelo de carimbo: Nome completo do profissional
                                     Assistente Social
                                     CRESS nº XXXX – 6ª Região/MG

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