Fique por dentro! Visita domiciliar com papel fiscalizador não é atribuição de assistente social

Publicado em 08/03/2024

O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG), através da sua Comissão de Assistência Social, vem a público reafirmar: visita domiciliar com papel fiscalizador são indevidas e por isso não é uma atribuição de assistente social!

Nas últimas semanas, o CRESS-MG tomou conhecimento, por meio de ofício do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), sobre a Instrução Normativa – IN Conjunta SAGIC/SENARC/SNAS/MDS n.º 05 de 04 de janeiro de 2024, que “define os públicos, os procedimentos operacionais, o cronograma e as repercussões nos programas sociais relativos à Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024, que engloba os processos de Averiguação Cadastral e Revisão Cadastral, voltados para famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)”.

Esta Instrução Normativa estabelece ações fiscalizatórias perante os indivíduos e famílias beneficiárias do Bolsa Família e atribui tais ações às entrevistadoras/es por vezes, no âmbito de trabalhadores e trabalhadoras do Suas. Além disso, o documento também frisa que caso os registros não sejam regularizados, o cadastro da família poderá ser excluído e o benefício do BPC cortado.

Dessa forma, O CFESS enviou ofício nº 178/2024 ao MDS, com cópia para o CNAS, problematizando trechos da Instrução Normativa – IN 05/2024, manifestando preocupação e solicitando revisão da mesma.

Para o Conselho Federal,  é pertinente ações de orientação nessa frente, considerando, sobretudo, que embora a IN 05/2023 não explicite a categoria de assistentes sociais para exercer esse papel fiscalizador, tem-se notícias de que isso recai, sobretudo em pequenos municípios na atuação profissional, seja por imposição das gestões para ações dessa natureza à assistentes sociais ou seja por perspectivas de assistentes sociais que podem corroborar com esses aspectos.

Assim, é papel do CRESS-MG recomendar que assistentes sociais mineiras/os conheçam, na íntegra, a IN 05/2024 e assegure que as visitas, conforme previstas na referida instrução, além de serem indevidas, por serem desproporcionais e excessivas, não são, em absoluto, atribuições de assistentes sociais.

Se você é assistente social inscrita ou inscrito no CRESS-MG e atua município, orientamos a se manifestarem, por escrito, informando a seus empregadores, que a atividade designada pelo MDS, ao ser realizada viola direitos humanos, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), as diretrizes e princípios do Suas, da Política Nacional de Assistência Social (PNAS)-04, e enseja violações éticas do Serviço Social, não cabe a assistentes sociais aplicação de ações de cunho fiscal e moralista.

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