A luta contínua do Serviço Social na Educação: entenda o PL 3.599 de 2023 e colabore

Publicado em 01/03/2024

Há mais de 20 anos, o Conjunto CFESS-CRESS vem lutando pela inserção da categoria na Educação, uma vez que esta política está no bojo da garantia de acesso aos direitos sociais, sendo direito do cidadão e dever do Estado. Em dezembro de 2019, veio a primeira conquista: a promulgação da Lei 13.935, que prevê a inclusão de assistentes sociais, psicólogas e psicólogos na Rede Básica de Ensino Público.

Entretanto, as e os profissionais do Serviço Social, mesmo após a publicação da normativa, enfrentam diversos obstáculos dentro desse espaço sócio-ocupacional. Os contratos temporários e precários de trabalho, a falta de estrutura física adequada e individualizada para realizar os atendimentos e acolhimentos às e aos estudantes e suas famílias, e requisições indevidas são alguns desses desafios.

E em 24 de novembro de 2023, outra adversidade foi colocada nessa luta: a  Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) lançou uma nota pública se posicionando contra a entrada de profissionais do Serviço Social na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

O movimento da CNTE veio cinco meses após a protocolização do Projeto de Lei número 3.599, de junho de 2023, que trata justamente de garantir a entrada de assistentes sociais, psicólogas e psicólogos na LDB e no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educaçãoo Fundeb.

Entenda o PL 3.599

É preciso, neste momento, que a categoria profissional se mobilize por meio do envio de e-mails para sensibilizar e pressionar deputadas e deputados a fim de que aprovem a normativa. Mas antes, entenda os detalhes deste projeto de lei.

Em breves palavras, a princípio, o PL 3.599 pretendia alterar o artigo 61 da LDB, que reconhece quem são as profissões da Educação. A intenção do projeto, que recebeu parecer favorável pelo relator, o Deputado Federal Rafael Brito (MDB), é que a normativa passe a vigorar acrescido do seguinte inciso:

VI – Profissionais de Psicologia e de Serviço Social, integrantes de equipes  multiprofissionais mantidas pelas redes públicas de educação básica, nos termos  da Lei nº 13.935, 11 de dezembro de 2019.

Entretanto, após apresentar o projeto, o deputado considerou necessário, por sua vez, que, além de alterar a LDB, é necessário alterar a Lei nº 14.113, de 2020, que regulamenta o Fundeb. O atual inciso II do primeiro parágrafo, do art. 26 da Lei nº 14.113, que trata do uso de 70% do Fundeb para remuneração de profissionais da educação básica, diz:

II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Diante das lacunas observadas na LDB e na lei que versa sobre o Fundeb, sobre a questão da Lei 13.935/2019, o relator, Rafael Brito propõe que o inciso passe a vigorar com a  seguinte redação:

II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de  suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,  planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e  assessoramento pedagógico; profissionais de psicologia e serviço social integrantes das equipes multiprofissionais referidas na Lei nº 13.935, de 11 de  dezembro de 2019; e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

Junte-se à luta

A aprovação na Comissão que analisa o PL dentro da Câmara dos Deputados é o estágio final da tramitação, portanto, o acompanhamento dos trabalhos nessa etapa constitui uma tarefa muito importante.

Assim, o Conjunto CFESS-CRESS conta com a participação de cada assistente social para pressionar os deputados pela aprovação do PL 3.599 de 2023. Encaminhe o e-mail abaixo, com seu nome e local de atuação, para cada um dos deputados que fazem parte da comissão e seja parte ativa dessa luta.

Deputadas e deputados federais de Minas Gerais 

Para aumentar o alcance da mensagem, selecionamos os e-mails das 36 deputadas e deputados de Minas Gerais para que você copie a mensagem a seguir e encaminhe a todas e todos.

dep.nikolasferreira@camara.leg.br;dep.andrejanones@camara.leg.br;dep.dudasalabert@camara.leg.br;dep.reginaldolopes@camara.leg.br;dep.rogeriocorreia@camara.leg.br;dep.diegoandrade@camara.leg.br;dep.zevitor@camara.leg.br;dep.misaelvarella@camara.leg.br;dep.rafaelsimoes@camara.leg.br;dep.pinheirinho@camara.leg.br;dep.pauloguedes@camara.leg.br;dep.odaircunha@camara.leg.br;dep.welitonprado@camara.leg.br;dep.gilbertoabramo@camara.leg.br;dep.herciliocoelhodiniz@camara.leg.br;dep.rodrigodecastro@camara.leg.br;dep.emidinhomadeira@camara.leg.br;dep.greyceelias@camara.leg.br;dep.luistibe@camara.leg.br;dep.pauloabiackel@camara.leg.br;dep.newtoncardosojr@camara.leg.br;dep.celiaxakriaba@camara.leg.br;dep.brunofarias@camara.leg.br;dep.stefanoaguiar@camara.leg.br;dep.dimasfabiano@camara.leg.br;dep.domingossavio@camara.leg.br;dep.pedroaihara@camara.leg.br;dep.patrusananias@camara.leg.br;dep.zesilva@camara.leg.br;dep.dandara@camara.leg.br;dep.padrejoao@camara.leg.br;dep.aecioneves@camara.leg.br;dep.dr.frederico@camara.leg.br;dep.miguelangelo@camara.leg.br;dep.mauriciodovolei@camara.leg.br;dep.leonardomonteiro@camara.leg.br;dep.anapaulaleao@camara.leg.br;dep.erosbiondini@camara.leg.br;dep.igortimo@camara.leg.br;dep.anapimentel@camara.leg.br;dep.marioheringer@camara.leg.br;dep.lafayettedeandrada@camara.leg.br;dep.luizfernandofaria@camara.leg.br;dep.nelyaquino@camara.leg.br;dep.samuelviana@camara.leg.br;dep.junioamaral@camara.leg.br;dep.delegadaione@camara.leg.br;dep.lincolnportela@camara.leg.br;dep.rosangelareis@camara.leg.br;dep.marceloalvaroantonio@camara.leg.br.

Mensagem para copiar, colar, alterar seu nome e local de trabalho e remeter aos parlamentares

Excelentíssimo/a deputado/a representante do estado de Minas Gerais,

Eu [nome completo], assistente social do [local de trabalho], manifesto, por meio deste, meu apoio e anseio pela implementação do Projeto de Lei 3.599 de 2023, que altera Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB ou Lei nº 9.394 de 1996) e a  Lei nº 14.113, de 2020, que regulamenta o Fundeb, para inclusão de assistentes sociais e psicólogas(os) como trabalhadoras(es) da Educação Básica.

Reforço aqui que, visando a efetiva regulamentação da Lei nº 13.935, de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de Educação Básica, torna-se fundamental a inserção desses profissionais no art. 61 da LDB, assim como nos art. 26 e 61 da Lei nº 14.113, de 2020, em que se define o conjunto de profissionais da educação escolar básica.

Cordialmente,

[nome completo]

O embate com a CNTE 

Diante da possibilidade de incluir assistentes sociais, psicólogas, psicólogos como mais um integrante do grupo de trabalhadores da Educação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) se posicionou contra a proposta. Segundo a entidade, a proposta parlamentar é equivocada, oportunista e não dialoga com as estruturas de formação, reconhecimento e valorização das e dos profissionais da Educação.

O Conjunto CFESS-CRESS, após o conhecimento da nota, também se posicionou, deixando explicitado que as e os profissionais da Psicologia e do Serviço Social estão aliados ao corpo docente na busca por garantir o direito de todas as pessoas ao acesso, ao conhecimento, e reitera que essa é uma luta que deve ser empunhada por todas e todos que valorizam o conhecimento e que se contrapõem ao obscurantismo.

Conheça mais sobre o CRESS-MG

Informações adicionais
Informações adicionais
Informações adicionais

SEDE: (31) 3527-7676 | cress@cress-mg.org.br

Rua Guajajaras, 410 - 11º andar. Centro. Belo Horizonte - MG. CEP 30180-912

Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h


SECCIONAL JUIZ DE FORA: (32) 3217-9186 | seccionaljuizdefora@cress-mg.org.br

Av. Barão do Rio Branco, 2595 - sala 1103/1104. Juiz de Fora - MG. CEP 36010-907

Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h


SECCIONAL MONTES CLAROS: (38) 3221-9358 | seccionalmontesclaros@cress-mg.org.br

Av. Coronel Prates, 376 - sala 301. Centro. Montes Claros - MG. CEP 39400-104

Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h


SECCIONAL UBERLÂNDIA: (34) 3236-3024 | seccionaluberlandia@cress-mg.org.br

Av. Afonso Pena, 547 - sala 101. Uberlândia - MG. CEP 38400-128

Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h