Publicado em 16/02/2024
Desde 2018, tem sido crescente a oferta da modalidade denominada de estágio em pós-graduação em todo o país, com a publicação de editais de seleção em órgãos do Sistema de Justiça, especialmente nos tribunais de justiça, unidades do Ministério Público dos estados e outros órgãos. O objetivo: contratação de pós-graduandas e pós-graduandos na área do Serviço Social e da Psicologia.
Em abril de 2023 as entidades do Serviço Social e da Psicologia (Conselho Federal de Psicologia/CFP; Conselho Federal de Serviço Social/CFESS; Associação Brasileira de Ensino de Psicologia/Abep; Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social/Abepss) se manifestaram por meio de nota pública (clique aqui para acessar), analisando tal modalidade de contratação e expressando preocupações.
Os debates indicaram que a contratação de profissionais para o estágio nessa modalidade representa uma preocupante investida e expressão da precarização do trabalho profissional. Tais condições inadequadas se expressam, sinteticamente: i) na menor remuneração do trabalho na condição de estagiária(o) – por meio de bolsas- auxílio; ii) na temporalidade do vínculo – em geral são contratos de 2 anos; iii) na substituição ou, no mínimo, atraso na realização de concursos públicos; iv) na ausência de correlação entre o conteúdo temático da pós-graduação e a área de atuação da(o) estagiária(o), tendo como consequência direta a descaracterização do processo formativo próprio de um estágio.
O CFESS reafirma o posicionamento contrário a essa forma de contratação precarizada e sem viés formativo, entendendo-a apenas como uma substituição de força de trabalho com fragilidades de vínculos trabalhistas e com menor remuneração. Entretanto, do ponto de vista estritamente jurídico, o estágio de pós-graduação é considerado legal, já havendo manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade de leis que criaram programas de estágio para estudantes de pós-graduação.
De acordo com o posicionamento pacificado pelo STF, o estágio realizado durante o curso de pós-graduação estaria inserido no permissivo legal da Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) na qualidade de ato educativo escolar supervisionado realizado no ambiente de trabalho (conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI 5752/2019 – com entendimento reafirmado em sucessivos julgamentos posteriores, a exemplo da ADI 5803, julgado em 18/12/2019; da ADI 6520, julgada em 17/8/2020; e da ADI 5477, julgada em 29/3/2021).
Dessa forma, embora haja uma compreensão, por parte do Conjunto CFESS-CRESS, de não apoiar a adoção do estágio de pós-graduação, considerando os argumentos expostos na nota pública, não é possível, do ponto de vista legal, impedir a sua realização. No entanto, ao mesmo tempo, também não seria pertinente regulamentar, por meio de Resolução ou outro instrumento normativo, procedimentos para validar tais estágios.
Com o aprofundamento das discussões, tornou-se evidente que os estágios persistem em se espraiar, inclusive para outras áreas sócio-ocupacionais. Assim, considerando que as justificativas do Poder Judiciário, para decidir pelo reconhecimento/validade dos estágios de pós-graduação, são que estes podem ser equiparados aos estágios de graduação, defende-se a possibilidade de utilização da Lei 11.788/2008, podendo ainda ser utilizada a Resolução CFESS 533/2008. Nesse sentido, há previsões normativas emanadas desses instrumentos.
**Em relação à Lei 11.788/2008:
**Em relação à Resolução CFESS 533/2008:
Com base nas exigências acima destacadas, é possível aos CRESS realizarem a orientação e fiscalização da supervisão de estágios de pós-graduação, adotando os procedimentos compatíveis e em consonância com a Política Nacional de Fiscalização do Conjunto CFESS-CRESS.
Considerando, portanto, o conceito de estágio como ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho, é razoável que se exija que estágio de pós-graduação seja realizado em área que tenha relação com a área dos estudos pós-graduados em curso.
Fonte: CFESS
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