Publicado em 19/01/2024
O CFESS protocolou, nesta terça-feira (16/1) uma solicitação formal de alterações de nomenclatura, requisitos, atribuições e jornada de trabalho de cargos do Concurso Nacional Unificado do governo federal para vagas privativas de assistentes sociais. O documento foi encaminhado para o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e à Fundação Cesgranrio, entidade organizadora do certame nacional.
A solicitação do CFESS refere-se a vagas abertas para profissionais de Serviço Social na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e no Ministério da Saúde. Um ponto de destaque refere-se à jornada de trabalho de assistentes sociais, que, conforme a Lei 8.662/93, alterada pela Lei 12.317/2010, é de 30 horas semanais. Outro elemento questionado foi o equívoco na grafia da especialidade da profissão, registrada erroneamente como Assistência Social – e não Assistente Social.
Qual a diferença entre Serviço Social, assistente social, assistência social e assistencialismo?
No site do CFESS, está disponível um resumo de termos que trazem as diferenças entre a especialidade profissional, o curso de graduação, a política pública e a(o) profissional da área. Confira abaixo!
Serviço Social: é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei 8.662/1993.
Assistente social: profissional com graduação em Serviço Social (em curso reconhecido pelo MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalha.
Assistência social: política pública prevista na Constituição Federal e direito de cidadãos e cidadãs, assim como a saúde, a educação, a previdência social etc. É regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), constituindo-se como uma das áreas de trabalho de assistentes sociais.
Assistencialismo: forma de oferta de um serviço por meio de uma doação, favor, boa vontade ou interesse de alguém e não como um direito.
Registro no CRESS é obrigatório
O exercício efetivo da profissão requer, obrigatoriamente por força de lei, o registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado onde irá atuar. Esta foi mais uma das solicitações de alteração no edital do CNU, pois não consta como exigência explícita o registro profissional no órgão de classe competente, nos referidos editais.
Desta forma, registra o documento do CFESS, “a necessidade de registro no Conselho Regional de Serviço Social para o exercício da profissão de assistente social é, antes de tudo, uma exigência legal, sendo que a sua não observância resulta na aplicação de penalidades, conforme determina o art. 16 da Lei nº 8662/93”.
Para além dos pedidos citados, o documento do Conselho Federal aponta ainda a necessidade de retificação do edital quanto às atividades previstas para o cargo de Especialista em Indigenismo, Especialidade: Assistente Social, argumentando, dentre outros aspectos que “a referência às atividades deve possuir um caráter mais amplo e genérico de modo que possibilite o exercício profissional com autonomia técnica, a partir de pressupostos teórico-metodológico, ético-político e técnico-operativo do Serviço Social”.
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