Aborto e o trabalho da e do assistente social. Saiba como atuar diante de situações de interrupção da gravidez

Publicado em 17/01/2022

A interrupção de uma gestação é um assunto cercado de mitos, preconceitos, sensacionalismos e de uma forte criminalização, em especial, das mulheres pobres e negras. Estas mulheres, por sinal, são o principal público atendido por assistentes sociais nos diversos espaços sócio-ocupacionais em que estão inseridas e inseridos.

Portanto, tratar a questão do aborto no âmbito da profissão é necessário, pois o tema perpassa por diversas expressões da questão social. E pensando em contribuir para este debate, o CRESS-MG divulga, nesta edição do Boletim Conexão Geraes, um Cofi Responde destrinchando questões que relacionam o aborto com o trabalho da e do assistente social. 

Antes, é preciso lembrar que a atuação profissional deve se orientar pelo Projeto Ético e Político do Serviço Social. Atuar conforme os princípios da profissão é o que diferencia o olhar dessas e desses profissionais e é o que as levam a desvendar as relações sociais daquilo que entendemos como sistema heteropatriarcal-racista-capitalista. Ou seja, um sistema que oprime e explora principalmente mulheres, pessoas negras e pessoas pobres.

“(…) assistentes sociais devem atuar para viabilizar o acesso aos direitos sociais, independentemente de suas crenças e de seus valores pessoais, pois, assumir uma profissão, pressupõe também estar de acordo com o projeto e com os valores éticos e políticos por ela defendidos.”

Considerando os princípios do Código de Ética da profissão, em especial o reconhecimento da liberdade como valor ético central, assistentes sociais devem atuar para viabilizar o acesso aos direitos sociais, independentemente de suas crenças e de seus valores pessoais, pois, assumir uma profissão, pressupõe também estar de acordo com o projeto e com os valores éticos e políticos por ela defendidos.

Marcha contra a PEC 181, em Belo Horizonte (2017). Foto: Marcela Viana

Assim, as expressões da questão social enfrentadas por mulheres, como é o caso do aborto, devem ser tratadas com competência profissional, visando a qualidade dos serviços prestados. A moralização, criminalização e culpabilização das mulheres, meninas e famílias atendidas nessa situação, afrontam diretamente o código de ética profissional, pois não cabe à e ao profissional emitir juízo de valor ou tentar cercear os direitos e a liberdade das usuárias. 

1. Qual é o posicionamento do Conjunto CFESS-CRESS com relação à legalização do aborto?

Em 2010, no 39º Encontro Nacional do Conjunto, foi reafirmada a posição contrária à criminalização do aborto, ou seja, contrária a ideia de que abortar seja considerado um crime e após um profundo debate com a categoria ao longo de três anos, foi aprovado pelo CFESS e por todos os CRESS do país, incluindo o CRESS-MG, o posicionamento a favor da legalização do aborto no Brasil.

Atualmente, no país, o aborto induzido é crime com pena de um a três anos de detenção para a gestante e de um a quatro anos para quem realiza o procedimento em outra pessoa. A interrupção da gravidez só não é punida em três situações: para salvar a vida da mulher; quando a gestação é resultante de um estupro; ou se o feto for anencefálico. Ainda assim, a permissão para abortar não significa uma exceção ao ato criminoso, mas sim, uma escusa absolutória.

Ao se posicionar pela legalização do aborto, o Conjunto unificou a compreensão de que a medida possibilitará a criação de uma rede multiprofissional protetiva e de atendimento às mulheres, visando assisti-las em suas escolhas e decisões. Desse modo, ao serem atendidas, as mulheres passariam a contar com apoio psicológico, do Serviço Social e de outras profissões especializadas. 

Este posicionamento também se pautou pela compreensão de que a medida fortalece as políticas de prevenção à gravidez indesejada e ainda permite apoiar e orientar mulheres que não desejam fazer o aborto, mas estejam sendo obrigadas ou coagidas a fazê-lo, situação comum numa sociedade patriarcal. A defesa, portanto, da legalização do aborto visa garantir que o direito de escolha da mulher prevaleça diante da imposição da sociedade, da cultura e do contexto que a cerca. 

2. Qual é o papel das e dos assistentes sociais no atendimento às mulheres em situações de abortamento legal?

Assistentes sociais têm um importante papel na garantia do acesso ao abortamento legal, na difusão de informações sobre direitos sexuais e reprodutivos e na luta pela legalização do aborto. É fundamental que, em qualquer espaço sócio-ocupacional, especialmente nas áreas de Saúde e de Assistência Social, estudem e conheçam as legislações e portarias que normatizam os procedimentos para o abortamento legal.

Conhecer as legislações e utilizá-las a fim de informar e orientar é essencial para reforçar o caráter pedagógico da intervenção profissional, assegurando o sigilo como um dever ético e a autonomia como um direito profissional, além de coibir as intervenções pautadas pelo julgamento moral ou que coadunem com práticas investigativas, policialescas e que infrinjam a ética profissional. 

Vale ressaltar, ainda, que a saúde é um direito universal e que dificultar o seu acesso ou confundir instâncias de cuidado com ações investigativas e moralizadoras, além de ser uma maneira de revitimizar a usuária do serviço, implica responsabilidade ética perante a profissão, sem prejuízo de outras formas de responsabilização legal.

3. Como deve agir a ou o assistente social no atendimento às mulheres em situação de abortamento inseguro ou ilegal?

A ou o assistente social, ao identificar essa situação nos atendimentos, deverá realizar uma escuta cuidadosa, qualificada e sigilosa, conforme prevê a Resolução do CFESS 493/06 que trata das condições éticas e técnicas para o exercício profissional, garantindo o repasse das informações, o sigilo, as possibilidades e encaminhamentos cabíveis à situação,  assegurando e respeitando, ao final, a decisão das usuárias. Sob nenhuma hipótese, a ou o profissional poderá se guiar pelas convicções pessoais, morais e/ou religiosas, que resultam em juízo de valor e exposição da mulher.

O fato de o aborto hoje ser crime, como acontece no Brasil, não impede que ele seja feito. Dados de 2019, no SUS, indicam 535  internações diárias por interrupção da gravidez (espontâneas e por decisão judicial ou médica). Os dados, no entanto, não retratam a realidade, uma vez que nem toda mulher que aborta recorre à saúde pública e, quando o faz, não informa que o aborto fora induzido, por temer a punição judicial e moral da sociedade.

No caso de atuação em equipe multidisciplinar dentro de instituições credenciadas para realizar o aborto legal e seguro, é mister que asistentes sociais assegurem sua competência para identificar os aspetos sociais determinantes para a garantia da saúde e realização dos procedimentos e encaminhamentos cabíveis, dialogando com os demais membros da equipe, a fim de desburocratizar práticas institucionais, muitas vezes conservadoras, visto a condição temporal de intervenção que tais situações requerem. 

Assim, a condução e os desdobramentos dos atendimentos devem se pautar pelas normativas do Serviço Social, bem como pelas demais normativas afetas ao tema, como a Constituição Federal, a política de Saúde e a de Assistência Social, orientações normativas, dentre outras. As e os profissionais deverão basear suas ações no projeto ético e político da profissão, em especial nos princípios do Código de Ética, que reconhece a liberdade como valor ético central e a defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo.

Vamos estudar e aprender mais sobre o tema?

Marcha contra a PEC 181, em Belo Horizonte (2017). Foto: Marcela Viana

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Este conteúdo faz parte do Boletim Conexão Geraes, revista jornalística produzida pelo CRESS-MG. Leia aqui versão completa.

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