Lei do BPC muda modelo de avaliação e quem perde é a pessoa com deficiência

Publicado em 16/07/2021


(artes: Rafael Werkema/CFESS)

A terceira parte da série “Assistente Social, explica pra gente”, que traz os prejuízos da nova lei do Benefício de Prestação Continuada (Lei nº 14.176/2021), traz hoje as brechas e, com isso, problemas com as mudanças no modelo de avaliação biopsicossocial e da média de avaliação.

Relembre a série até aqui: parte 1 e parte 2! 

“Estamos falando de um retrocesso sem precedentes, que atinge a população usuária, fere a Lei Brasileira de Inclusão e ataca o Serviço Social do INSS”, destaca a conselheira do CFESS e assistente social do Instituto, Lylia Rojas.

A nova Lei altera, em caráter excepcional, o modelo de avaliação biopsicossocial, que, como dito anteriormente, considera os aspectos e fatores sociais da deficiência, para além do impedimento físico. “Agora, o que vai definir primordialmente a concessão ou não do BPC é a perícia médica, já que a avaliação social foi praticamente descartada no processo”, critica.

Segundo a conselheira do CFESS, o retorno desse modelo biomédico de avaliação contraria os debates dos movimentos em defesa da pessoa com deficiência, ignorando um dos principais avanços nos debates que é o de que a desigualdade social impacta mais nas pessoas com deficiência do que a própria condição física daquela pessoa.

“Atendemos diariamente pessoas com deficiência que, para a perícia médica, podem ter impedimentos considerados ‘leves e moderados’, mas que ao somarmos os aspectos sociais que cercam aquele sujeito, como o preconceito, a ausência de equipamentos e serviços públicos, falta de acessibilidade, falta de amparo familiar, sua condição de impedimento passa a ser considerada grave ou, até mesmo, completa”, alerta Lylia.

Por isso, a mudança no modelo de avaliação resultará, inevitavelmente, numa série de indeferimentos, deixando milhares de pessoas com deficiência desamparadas. “Mesmo que a Lei diga que se houver indeferimento, a pessoa com deficiência passará pela avaliação social, qual será o peso dessa avaliação? A pessoa requerente ainda terá que fazer reavaliação médica, tornando o processo mais lento!”, critica a conselheira.

Lylia Rojas enfatiza que a Lei ataca não só um instrumento do/a assistente social, mas todo o Serviço Social do INSS, ao substituir a análise social por uma média automatizada. “Sabemos que a tentativa de desmonte da nossa profissão atinge diretamente toda a população usuária. Por isso, seguiremos denunciando e, principalmente, explicando para cada usuário e usuária do Serviço Social os prejuízos dessa nova Lei do BPC”.

A série, que terminaria na terceira parte, terá um extra: as pegadinhas do “auxílio-inclusão”, instituído também pela Lei nº176/2021. Aguarde!

Confira os cards da terceira parte da série “Assistente Social, explica pra gente”.

Chegamos à terceira parte da nossa série! E tem mais…

Deu pra perceber até aqui que a nova lei só traz prejuízos à população, já que os novos critérios e faixas de renda para concessão e a teleavaliação só dificultam e limitam o acesso de pessoas idosas e com deficiência ao BPC. Agora, vamos abordar outras brechas que a lei abre: a aplicação uma média automatizada, substituindo a avaliação social, e a inversão da ordem de avaliações sociais e médicas.

A avaliação biopsicossocial antes da lei

Em resumo: após análise de documentos, feita pelo setor administrativo do INSS, a pessoa com deficiência solicitante do BPC era encaminhada para o processo de avaliação biopsicossocial, que é dividida em dois momentos: a de avaliação social e a da avaliação médica.

A avaliação biopsicossocial antes da lei/Serviço Social

1º momento (avaliação social): assistentes sociais analisam os aspectos sociais, ambientais e de participação que impactam na vida daquela pessoa (preconceito, situação familiar, o não acesso a serviços públicos, falta de acessibilidade etc.). Em um instrumental técnico, o/a assistente social indica o grau de impedimento* daquela pessoa em decorrência das limitações do contexto de vida e do próprio corpo. (* O grau de impedimento é um índice usado por assistentes sociais e peritos médicos em suas respectivas avaliações. É mensurado em níveis: ‘leve’, ‘moderado’, ‘grave’ e ‘completo’.)

A avaliação biopsicossocial antes da lei/Perícia Médica

2º momento (avaliação médica): a pessoa com deficiência passa pela avaliação médica, que faz a análise dos fatores do corpo da requerente (a condição física, mental, intelectual, as doenças etc.), mas devendo também considerar a contextualização social da vida da pessoa, elaborada pelo/a assistente social. Realizadas as duas avaliações, um sistema interno do INSS reúne os dados (social e médico) para emissão do resultado final da avaliação biopsicossocial, definindo a concessão (ou não) do BPC.

A inversão do modelo e a média automática com a nova lei

A nova Lei desmantela a avaliação biopsicossocial porque inverte a ordem das avaliações (social e médica) e indica a possibilidade de não realização da avaliação social, obrigatória apenas em casos em que a avaliação médica já resulte em indeferimento do BPC. Além disso, o sistema interno do INSS reunirá os dados da avaliação médica com uma média automatizada padrão que substituirá a avaliação social. Vamos entender os problemas disso!

Problemas da inversão do modelo e da média automática (nova Lei)

1. A concessão do benefício passa a ser fundada no modelo biomédico (análise apenas das funções do corpo), o que contraria a Lei Brasileira de Inclusão e a concepção dos movimentos sociais da área, que defendem que a deficiência é um fator social e externo, para além de um ‘corpo com limitações’.

2. A inversão e a média automática praticamente anulam a avaliação social, que só será utilizada caso haja indeferimento ou cessação de benefícios. Após indeferimento da perícia médica, será que a pessoa terá sua requisição revertida pela avaliação social, ainda que todos os fatores sociais apontem a necessidade do BPC?

Problemas da inversão do modelo e da média automática (nova Lei)

3. Insegurança e demora para a população usuária: somente pessoas com impedimentos considerados graves ou completos do ponto de vista biomédico é que terão acesso ao BPC. Quem ficar de fora será avaliado pelo Serviço Social, que, mesmo apontando impedimento grave ou completo, não será garantia para concessão do benefício. Para piorar, há a tendência de reavaliação médica, tornando o processo mais lento. A avaliação social tem sido fundamental para que pessoas com deficiência, mesmo com barreiras físicas/corporais leves e moderadas, acessem o BPC, pois fatores sociais podem impactar mais que a própria condição física.

Problemas da inversão do modelo e da média automática (nova Lei)

4. A desqualificação da avaliação social e do Serviço Social no INSS: não bastassem todos os prejuízos, a nova lei, ao ignorar a avaliação social e estabelecer uma média automatizada, ataca diretamente o trabalho de assistentes sociais no Instituto que, ao longo dos anos, contribuem com saber teórico e técnico para viabilizar direitos à população usuária. O instrumento da avaliação social, que conta com entrevista, pesquisa, análise das condições de vida da pessoa com deficiência, está sendo substituído por um computador.

A nova lei do bpc é péssima para a população!

As formas e critérios propostos são excludentes e dificultam o acesso ao BPC; acaba com o sigilo e a privacidade para população usuária; compromete a qualidade da avaliação social e limita o acesso das pessoas às informações; rebaixa a avaliação social, instrumento que contribui para viabilizar direitos; ataca e enfraquece o Serviço Social do INSS, que, nas últimas quatro décadas, vem contribuindo para a defesa dos direitos previdenciários de toda a população! Por isso, compartilhe os cards e participe das ações contra a nova lei! E aguarde a ‘parte extra’: ‘pegadinhas’ do auxílio-inclusão.

Fonte: CFESS

Conheça mais sobre o CRESS-MG

Informações adicionais
Informações adicionais
Informações adicionais

SEDE: (31) 3527-7676 | cress@cress-mg.org.br

Rua Guajajaras, 410 - 11º andar. Centro. Belo Horizonte - MG. CEP 30180-912

Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h


SECCIONAL JUIZ DE FORA: (32) 3217-9186 | seccionaljuizdefora@cress-mg.org.br

Av. Barão do Rio Branco, 2595 - sala 1103/1104. Juiz de Fora - MG. CEP 36010-907

Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h


SECCIONAL MONTES CLAROS: (38) 3221-9358 | seccionalmontesclaros@cress-mg.org.br

Av. Coronel Prates, 376 - sala 301. Centro. Montes Claros - MG. CEP 39400-104

Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h


SECCIONAL UBERLÂNDIA: (34) 3236-3024 | seccionaluberlandia@cress-mg.org.br

Av. Afonso Pena, 547 - sala 101. Uberlândia - MG. CEP 38400-128

Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h