Em parecer jurídico, CFESS reafirma possibilidade de mais de 1 vinculo de trabalho no serviço público para a categoria

Publicado em 04/11/2022

Card com fundo branco traz o desenho de uma profissional, com dois crachás, simbolizando a possibilidade de acumular mais de 1 vínculo, bem como anúncio do novo parecer jurídico do CFESS.

Arte: Rebecca Santos/CFESS (estagiária sob supervisão)

A história de atuação do Serviço Social tem se pautado na defesa dos direitos de trabalhadoras e trabalhadores e dos serviços públicos de qualidade. E como classe trabalhadora, assistente social também luta por seus próprios direitos. Dentre estes, está a possibilidade de acumulação de cargos, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Resolução CNS 218/97 e pela Resolução CFESS 383/99.

É para reafirmar este direito que o CFESS divulga hoje o Parecer Jurídico 40/22 (clique para acessar), elaborado pela assessora jurídica do CFESS, Sylvia Terra. No documento, a assessoria jurídica do Conselho Federal explica que “pode-se afirmar que o/a assistente social está inserido/a dentre os/as profissionais da área de saúde. A caraterização da profissão de assistente social, tanto pelo CNS como pelo CFESS se deu mediante a expedição de duas resoluções, ou seja, por meio de ato administrativo infralegal, atendendo ao comando do artigo 37, XVI, c da Constituição Federal, que destaca a palavra ‘regulamentação’, sem especificar a espécie normativa, porém se referindo aos atos ‘infralegais’”, conforme trecho do parecer. Ainda segundo o parecer, “nesse sentido, existe uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao reconhecer que o/a assistente social é profissional da saúde, julga procedente a acumulação de dois vínculos no serviço público, desde que com compatibilização de horários”.

É importante destacar também que a Constituição não exige que a/o profissional de saúde seja aquela/e que se dedique exclusivamente à saúde, bastando que o cargo seja privativo de profissional da saúde e tenha a profissão regulamentada, como é o caso do Serviço Social, regulamentado pela Lei 8662/93

Para a coordenadora da Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional (Cofi) do CFESS, Lylia Rojas, o parecer jurídico fortalece a Resolução 383/99 e confirma o entendimento do CFESS. “É importante ficar nítido que assistentes sociais são profissionais de saúde, mas não atuam apenas na política pública de saúde. A formação generalista possibilita o trabalho nas diversas políticas sociais, além de outras áreas da iniciativa pública ou privada. Ou seja, podem acumular cargos por serem profissionais da saúde, com profissão regulamentada, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988”, explica Rojas.

No entanto, o CFESS entende que cabe a reflexão das/os profissionais sobre as condições materiais, físicas e mentais de possuir mais de um vínculo, considerando a sobrecarga; e que isso não incida sobre a qualidade dos serviços prestados e sobre o compromisso com a população usuária. O Conjunto CFESS-CRESS defende a ampliação do quadro de trabalhadores/as nas políticas sociais, por meio de concurso público, uma política de saúde do/a trabalhador/a e a redução da jornada de trabalho sem perdas salariais para todos/as os/as trabalhadores/as.

“Conforme destacamos na web série sobre o piso salarial, a categoria deve sempre se colocar como partícipe nos movimentos reivindicatórios que ‘visam a garantir o trabalho com direitos, vínculos estáveis por meio de concursos públicos, construção de planos de cargos, carreiras e remunerações nos diversos espaços ocupacionais onde atuam’, para que a necessidade de duplo vínculo não se dê em virtude dos baixos salários e não valorização da profissão”, completa Lylia Rojas.

O Parecer Jurídico 40/22 conclui, informando que “a Resolução CFESS nº 383/1999, ao confirmar que assistentes sociais não são profissionais de atuação exclusiva na área da saúde, não impede o reconhecimento da legalidade de acumulação de cargo público, ao contrário, são as decisões judiciais que utilizam uma interpretação restritiva da CF 88, em relação a essa questão”.

Clique aqui para acessar o documento, aprovado pelo Conselho Pleno do CFESS

Fonte: CFESS

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