Publicado em 28/04/2021
A Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social. Essa determina quais são as condições necessárias ao exercício profissional do assistente social, especialmente ao que se refere ao sigilo profissional. Caso a instituição não esteja adequada o assistente social deverá cumprir a resolução retro mencionada, em seu Art.7º e seu parágrafo primeiro, a saber:
Art. 7º – O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro – Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.”
Lembramos o que o Art.7º determina em seu Parágrafo Segundo:
“Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.”
Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a resolução supra mencionada inicia os procedimentos competentes a esse órgão.
Para maiores esclarecimentos quanto a Resolução CFESS nº 493/06 sugerimos consulta à Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI (Legislações).
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