Desde quando e até quando devo pagar a anuidade? Quais implicações posso sofrer caso eu fique inadimplente?

Publicado em 28/04/2021

Nos termos da Resolução CFESS nº 582/2010, qualquer profissional poderá requerer o cancelamento da inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade que envolva o exercício profissional do Assistente Social. Estas informações constam neste site e todos os anos encaminhamos a informação via correios, juntamente com o boleto da anuidade.

Ressalta-se que a obrigatoriedade em arcar com os valores de anuidade decorre da inscrição do profissional no Órgão Fiscalizador de sua profissão, e não do efetivo exercício, cessando a obrigação apenas após o cancelamento, mantidos os débitos anteriores.

Dessa forma, em razão da natureza tributária do débito, e considerando todas as notificações encaminhadas informando sobre a sua existência, bem como sobre as possibilidades de negociação e parcelamento, informamos que não temos condições de efetuar o cancelamento do protesto e promover o parcelamento administrativa do débito.

Nos termos do Artigo 149, da CF/88, a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional possui natureza tributária, e o seu não pagamento implica em inscrição do débito em dívida ativa.

Após o lançamento, a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo, podendo ser cobrado nas vias administrativa ou judicial.

É importante lembrar que o cancelamento da inscrição ou a interrupção temporária do exercício profissional são meios legais que o profissional possui para deixar de pagar a anuidade, tendo em vista que enquanto perdurar sua inscrição estará obrigado a tal pagamento.

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