Cofi Responde: Supervisão de Estágio em Serviço Social e a Pandemia

Publicado em 12/10/2020

Com a pandemia da Covid-19, muitas dúvidas a respeito da Supervisão de Estágio chegam ao CRESS-MG. Mas, afinal, qual é o papel de um conselho de categoria profissional nesses casos? Como o Conjunto CFESS-CRESS se posiciona diante desse desafio?

A seguir, você confere o que a Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional (Cofi) do CRESS-MG informa a respeito desse assunto.

 

1) Quais são as regulamentações profissionais da Supervisão de Estágio em Serviço Social?

O Código de Ética das e dos Assistentes Sociais, que estabelece vedações e deveres, em relação ao estágio, a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662/93), que estabelece a supervisão direta de estágio em Serviço Social como atribuição privativa da e do Assistente Social e, finalmente, a Resolução CFESS nº 533/2008 que regulamenta a Supervisão Direta de Estágio no Serviço Social;

Em relação à Lei 8.662/93, destacamos:

Artigo 5º – Constituem atribuições privativas do assistente social:

 —- VI – treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social”

Artigo 14°- —- Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os assistentes sociais responsáveis por sua supervisão. 

Parágrafo único – somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta do assistente social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio em Serviço Social.

Já o Código de Ética da e do Assistente Social prevê: 

Artigo 4º – É vedado ao assistente social: 

d) compactuar com o exercício ilegal da profissão, inclusive nos casos de estagiários que exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais; 

e) permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em instituições públicas e/ou privadas que não tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento direto ao aluno estagiário.

Artigo 21º – São deveres do assistente social: 

c) informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste código.

 

2) Quais são as regulamentações da formação profissional em Serviço Social relativas à matéria de Estágio Supervisionado?

– As Diretrizes Curriculares para os Cursos de Serviço Social da ABEPSS, aprovadas em 1996, que apontam pressupostos, princípios e diretrizes para nortear o projeto pedagógico de cada unidade de formação profissional e tratam o estágio supervisionado como um momento ímpar do processo ensino-aprendizagem, elemento síntese da relação teoria-prática, da articulação entre pesquisa e intervenção profissional, e que se consubstancia como exercício teórico-prático, mediante a inserção do/a aluno/a nos diferentes espaços ocupacionais das esferas pública e privada.

– As Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE).

– A Política Nacional de Estágio (PNE) da ABEPSS aprovada em 2009, que consolida, no âmbito da formação profissional, as diretrizes gerais para o estágio, em conformidade com as diretrizes curriculares de 1996.

 

3) Como se dá o processo da Supervisão Direta de estágio em Serviço Social?

O processo de supervisão direta de estágio em Serviço social se configura, conforme o disposto no artigo 4º da Resolução CFESS nº 533/08, na relação entre unidade acadêmica e instituição pública ou privada que recebe o/a estudante, sendo que caberá: 

Ao supervisor de campo apresentar projeto de trabalho à unidade de ensino incluindo sua proposta de supervisão, no momento de abertura do campo de estágio;

Aos/às supervisores acadêmicos e de campo e ao estagiário construir plano de estágio onde constem os papéis, funções, atribuições e dinâmica processual da supervisão, no início de cada semestre/ano letivo. 

O artigo 8º da referida Resolução, estabelece que a responsabilidade ética e técnica da supervisão direta cabe, igualmente, à supervisora ou supervisor de campo e à supervisora ou supervisor acadêmico, especialmente no estágio obrigatório, sendo que a ambos cabem:

– Avaliar a pertinência de abertura e encerramento do campo de estágio; 

– Acordar conjuntamente o início do estágio, a inserção da/do estudante no campo de estágio, bem como o número de estagiárias ou supervisoras de campo;

– Planejar em conjunto as atividades inerentes ao estágio, estabelecendo o cronograma de supervisão sistemática e presencial;

– Verificar se a estagiária/o está devidamente matriculada/o no semestre correspondente ao estágio curricular;

– Realizar reuniões de orientação, discutindo estratégias para resolver questões atinentes ao estágio;

– Reconhecer as horas de estágio realizadas, emitindo avaliação e notas.

Portanto, o Estágio Supervisionado em  Serviço Social é  parte do processo formativo das e dos estudantes de Serviço Social, o que supõe a vivência acadêmica associada à inserção no campo de estágio. Complementa o processo de ensino e aprendizagem ao possibilitar à aluna ou aluno estagiário do curso de Serviço Social, inserida no Campo de Estágio, vivenciar questões e situações reais do cotidiano do Serviço Social. 

 

4) Quais as condições para que o estágio possa ser ofertado?

 De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 533/08, para a realização do estágio e da supervisão direta de estágio, a instituição campo de estágio deve assegurar os seguintes requisitos básicos: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade da supervisão de campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre outros requisitos previstos na Resolução CFESS nº 493/06, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional de assistentes sociais.

 

5) Especialmente nesta conjuntura de pandemia, considerando as alterações e reordenamentos nos processos de trabalho de assistentes sociais e do ensino superior, como deverá se dar a supervisão direta de estágio em Serviço Social?

É fundamental pensar o Estágio Supervisionado como instrumento pedagógico e político de qualificação da formação, o que exige compromisso ético da categoria no sentido de que cada profissional deverá se colocar em disponibilidade e compromisso com a supervisão de estágio.

A supervisão direta de estágio é prerrogativa da e do profissional, que responde ética e tecnicamente pelo exercício dessa atribuição privativa, e que diante de sua autonomia, decide ou não pelo exercício da atividade a partir das condições postas para o seu desempenho como supervisora ou supervisor de estágio. Nesta conjuntura de ensino e trabalho remoto, o Estágio Supervisionado assume lugar de destaque nas reflexões sobre as condições para sua realização, considerando principalmente que as normativas da profissão não foram suspensas e/ou alteradas. 

O Conjunto CFESS-CRESS, em nota conjunta com a ABEPSS e ENESSO, se posiciona e manifesta sobre a realização do estágio em serviço Social da seguinte forma:

“Nesse contexto atual, o Estágio Supervisionado assume uma dimensão de destaque dados os enfrentamentos contra tentativas de regulação de formas remotas para sua realização, suprimindo a exigência de supervisão direta.

É importante marcar que é no Estágio Supervisionado que se articulam o processo de formação e exercício profissional, uma vez que a partir de legislações profissionais, como a Lei de Regulamentação Profissional, Resolução CFESS nº 533 e a Política Nacional de Estágio da ABEPSS (2009) se estabelecem os parâmetros para sua realização e também se mobilizam os Conselhos Regionais no acompanhamento de profissionais supervisores/as de estágio.

Este processo se dá, entre outras modalidades, pelo credenciamento dos campos de estágio pelas Instituições de Ensino, prevista na Lei de Regulamentação Profissional, de documentação exigida e que subsidia, entre outras dimensões, o processo de fiscalização do exercício profissional e o futuro registro profissional.

Defendemos a necessidade de suspensão dos estágios, considerando que ainda não se apresentam as condições para sua realização com qualidade, cumprindo os requisitos formativos e designações normativas, em condições de segurança para discentes, docentes e profissionais.”

 

6) O que compete ao Conjunto CFESS-CRESS no que tange ao estágio?

Os conselhos são autarquias públicas que têm como tarefa fiscalizar, orientar, disciplinar e defender o exercício profissional das e dos assistentes sociais. Portanto, seu objetivo é garantir a qualidade da prestação dos serviços profissionais, preservando os direitos da população atendida e as prerrogativas da profissão.

Nessa direção, aos CRESS compete o acompanhamento de profissionais supervisoras e supervisores de estágio, conforme preveem as legislações já citadas acima. Portanto, não é prerrogativa do CRESS-MG legislar sobre a formação profissional, cuja competência é do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Nacional de Educação (CNE). Sendo assim, no percurso da formação profissional, o estágio curricular obrigatório e não-obrigatório requer a intervenção do CRESS, já que a supervisão de estágio é atribuição privativa de assistentes sociais e está intimamente relacionada ao exercício profissional.

Destacamos que o CRESS compartilha o plano de lutas em defesa da formação e do trabalho profissional com qualidade e, nesta perspectiva, incide politicamente para a observância das demais construções históricas e coletivas em conjunto com as entidades organizativas da categoria (ENESSO/ABEPSS/CFESS) na defesa da direção social expressa no projeto ético e político do Serviço Social.

 

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