COFI RESPONDE: O trabalho profissional da e do assistente social no contexto de pandemia da Covid-19

Publicado em 22/06/2020

Em um momento no qual novas rotinas de trabalho estão sendo construídas, faz-se necessário estabelecer diálogos e reflexões sobre o exercício profissional, na perspectiva de reafirmar e aprofundar as competências e atribuições privativas das e dos assistentes sociais, previstas nas normativas do Serviço Social, considerando a importância da profissão nesta conjuntura de crise pandêmica. 

A Comissão de Orientação e Fiscalização (Cofi) do CRESS-MG reafirma o dever ético e profissional, descrito no artigo 3º, alínea d, do Código de Ética, que versa sobre a participação da categoria no atendimento à população usuária dos serviços públicos e atividades essenciais em situações de calamidade pública, como a vivenciada nesse momento de pandemia pela Covid-19.

 

1) Sobre a necessidade de reordenamento do processo de trabalho, em razão da pandemia, como incidir sobre o formato, modalidades, afastamento de grupos de risco e outras situações correlatas?

Assistentes sociais atuam nos mais diversos espaços sócio-ocupacionais, sendo a Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social as áreas que mais empregam essas e esses profissionais. A maior parte da categoria atua em serviços, que pela sua natureza, no contexto de pandemia, são considerados essenciais.

Portanto, esta é uma profissão fundamental nesta conjuntura de crise pandêmica que tem evidenciado e agravado a desigualdade social e na qual, o Estado tem recuado no investimento das políticas sociais para responder às demandas da população vulnerabilizada.

Entretanto, a definição sobre a modalidade de trabalho para a continuidade da prestação de serviço é uma prerrogativa do órgão empregador. O Conjunto CFESS-CRESS não tem competência para determinar ou dirimir sobre essa questão. 

Orientamos que assistentes sociais, no seu campo de prerrogativa e autonomia profissionais, construam planos de atuação, preferencialmente de forma coletiva, com indicativos de atividades a serem desenvolvidas neste período de pandemia, sugerindo a forma de atendimento mais adequada a cada situação, considerando a realidade e suas necessidades sobre as quais intervém, tendo como sustentação, o arcabouço teórico, metodológico e normativo e ético e político da profissão. 

Dentre as modalidades mais utilizadas, no momento, estão o atendimento remoto, cuja intervenção poderá se dar através de telefone, WhatsApp, e-mail ou videoconferência, e o atendimento presencial através do revezamento, plantão ou escalonamento. A seguir, algumas reflexões sobre estes formatos de intervenção:

>> Atendimento remoto 

Em nota, o CFESS informa e orienta que as modalidades de atendimento por videoconferência/remoto/online ainda não estão regulamentadas, tendo em vista as ponderações acerca da qualidade técnica do serviço prestado neste formato. Por isso, o seu caráter é absolutamente excepcional diante da situação de pandemia no país.

O CFESS informa, ainda, que algumas atividades podem ser realizadas nessas modalidades para que as ações não sofram descontinuidade. Entretanto, essas decisões de caráter técnico profissional, ou seja, a forma de atendimento mais adequada em cada situação, deve passar pela análise das próprias assistentes sociais, exercendo a sua autonomia profissional e tendo como referências a Lei de Regulamentação da Profissão, o Código de Ética Profissional e as Resoluções CFESS que dão direção para o exercício profissional. 

Para esta definição, é preciso estar atenta, ética e tecnicamente, para a matéria que será objeto do estudo para fins de emissão de opinião técnica pela profissional, considerando que muitas dessas situações que são objeto de avaliação social, por exemplo, envolvem conflitos, disputas de interesses, violação de direitos e outras violências. Nesses casos, é frágil a utilização de instrumentos remotos/ à distância.

>> Plantão, revezamento, carga horária reduzida

Como forma de garantir os atendimentos presenciais nos serviços considerados essenciais, essas modalidades vêm sendo adotadas. Aqui, é preciso pensar o reordenamento das atividades e dos atendimentos, individuais e coletivos, considerando a orientação dos órgãos de saúde pelo isolamento social, com vistas a evitar aglomerações. Além do uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e outras medidas de proteção enquanto durar a permanência dessas trabalhadoras no local de trabalho, com vistas à proteção à saúde de todas e todos.

No caso do necessário e imprescindível atendimento presencial e reservado, em flexibilização neste período, a profissional poderá fazê-lo de “porta aberta”, observadas as questões afetas ao sigilo, atentando-se ao necessário acordo com a usuária ou usuário sobre essas condições especiais de atendimento, no qual deverá se tratar do estritamente necessário. 

>> Visita domiciliar

A visita domiciliar é um instrumento técnico-metodológico utilizado na práxis da profissão e um importante instrumento para apreensão da realidade social que deverá ter sua intencionalidade muito bem definida pela profissional. Trata-se de um instrumento de trabalho que visa o conhecimento aprofundado do modo e da condição de vida da população usuária, realizado  diretamente no  espaço  de  residência  e/ou  vivência  dos  sujeitos,  possibilitando  uma aproximação  com  o  seu  cotidiano  e  com  a  realidade  socioterritorial  vivenciada por esses sujeitos.

Enquanto instrumento interventivo, é desenvolvida em articulação com técnicas, como a de observação, acolhimento, questionamento e reflexão. Assim, neste contexto de pandemia, a utilização da intervenção através da visita domiciliar, deverá ter sua pertinência avaliada pela assistente social, considerando as situações em que o acesso a direitos pela usuária poderá ficar comprometido na ausência de estudo social mais aprofundado da realidade propiciada pela realização desta intervenção.

Avaliada a pertinência e necessidade desta execução, todas as medidas de proteção já identificadas e orientadas pelos órgãos de saúde deverão ser garantidas e realizadas, com vistas à proteção da profissional da população usuária.

>> Afastamento de trabalhadoras de grupos de risco

O afastamento das trabalhadoras e trabalhadores considerados de grupos de risco tem sido descrito desde o início da pandemia nos documentos emitidos pelos órgãos de saúde como uma ação a ser observada pelo órgão empregador. Profissionais idosas, com algum tipo de doença autoimune, doenças crônicas, grávidas, lactantes, pessoas com diabetes e hipertensão deverão ser liberadas para trabalharem remotamente ou, em algumas situações, dispensadas do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração. 

Para mais informação, é preciso acompanhar as orientações do Ministério da Saúde e do Ministério Público do Trabalho (MPT), que lançou Nota Técnica Conjunta nº 02/2020 (PGT/Codemat/Conap).

Orientamos assistentes sociais que estiverem nessas condições para que protocolem junto ao órgão empregador documento comprobatório sobre sua condição de saúde. Em caso de negativa da solicitação, a profissional deve acionar o sindicato da área para, através desta entidade, representar junto ao Ministério Público (MP), e ainda, acionar o CRESS, a fim de, se necessário, no seu campo de competência, possa tomar medidas cabíveis. 

 

2) Sobre os EPIs, quais são de uso obrigatório e como podemos assegurar o seu repasse pelo órgão empregador?

É preciso pensar sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a partir do espaço sócio-ocupacional no qual atua, e ainda sobre o tipo de intervenção a ser realizada. O CFESS oficiou e recebeu retorno da Anvisa em relação a orientações sobre a necessidade e uso adequado de EPIs, tendo esse órgão encaminhado Notas Técnicas e material orientativo sobre perguntas mais frequentes. Todas essas informações estão disponíveis no site do CFESS.

Entretanto, as medidas de proteção e o acesso aos EPIs devem se efetivar na perspectiva coletiva da luta da classe trabalhadora por condições de trabalho adequadas, considerando todos os aspectos que permeiam a conjuntura da pandemia, bem como, as normativas da profissão que tratam das condições éticas e técnicas para o trabalho profissional.

Nas situações em que estes equipamentos não estejam sendo disponibilizados, a trabalhadora deverá formalizar a solicitação, de forma protocolar, preferencialmente com o coletivo das demais trabalhadoras e trabalhadores, acionar o sindicato da área, e se necessário encaminhar ao Setores de Orientação e Fiscalização (Sofis) dos CRESS, e também ao MP, para providências cabíveis nos seus campos de competências.

 

3) Sobre comunicação de óbito e notícias clínicas das e dos pacientes, é uma competência da e do assistente social?

O CFESS, através da Orientação Normativa 3/2020, informa e orienta que a comunicação de óbito e tampouco de dados clínicos de pacientes não se constituem atribuição ou competência profissional da e do assistente social.

Assistentes sociais devem se ater às suas atribuições e competências profissionais, visando o melhor atendimento à população usuária dos serviços de Saúde, preservando a qualidade dos atendimentos prestados, não estando obrigada ou obrigado a realizar atividade incompatível com a legislação profissional vigente.

 

4) Sobre a Portaria Federal do Ministério da Saúde nº 639/20 que  dispõe sobre a Ação estratégica “O Brasil conta comigo – Profissionais da Saúde”, a assistente social é obrigada a se inscrever?

É importante lembrar que, pela Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, o Serviço Social é uma das 14 profissões da área de saúde. Por isso, mesmo sendo profissionais de formação generalista, estamos relacionadas a esta ação do Ministério da Saúde.

O cadastramento não é obrigatório. Porém, entendendo a importância de nossa profissão para defesa dos direitos, o CFESS recomenda que possamos contribuir com essa ação, nesse momento difícil enfrentado pela população brasileira, principalmente os segmentos mais pauperizados. 

O chamamento para o trabalho de profissionais cadastradas será remunerado conforme a entidade que requisite, mas a profissional convocada não é obrigada a aceitá-lo. Veja, aqui, mais informações.

 

5) Sobre trabalho voluntário da e do assistente social em tempos de pandemia, é uma realidade?

Ressalta-se que são nos momentos de crise, a exemplo do contexto de pandemia, que as contradições e desigualdades do sistema capitalista se revelam da forma mais violenta por esse modelo ter se provado incapaz de garantir o mínimo para a manutenção da vida, especialmente da classe trabalhadora.

Nestes momentos, por vezes, o único caminho para atender as  reivindicações coletivas e proteção à saúde e vidas da classe trabalhadora é através da união de quem também é prejudicada por esse sistema de exploração e sofre as suas consequências. Por isso, vemos a criação de muitas redes de apoio e solidariedade neste contexto de pandemia.

Esse movimento de solidariedade, tão necessário diante da ausência do Estado no atendimento eficiente às necessidades das populações mais vulnerabilizadas, faz-se necessário e urgente nessa conjuntura. No contraponto, percebe-se um levante de demanda para que assistentes sociais se disponibilizem voluntariamente para o trabalho profissional.

Como descrito no Termo de Orientação do CRESS-ES, sobre trabalho voluntário, “neste debate não há que se perder de vista a relação que a profissão de assistente social possui com essa prática em seu processo histórico e quais as consequências coletivas que a profissão estará sujeita a arcar com a possível ‘reatualização’ de tais práticas, sobretudo por imputar concepções do ‘profissional da ajuda’, da ‘benemerência’, da ‘caridade”.

O documento pontua, ainda, que “sob estes mantos, o trabalho voluntário ‘ressurge’ como uma estratégia para enfrentar as expressões da questão social e, por outro turno, precarizando o trabalho profissional que poderá repercutir em um atendimento igualmente precarizado, onde a/o profissional será o ‘único recurso’ institucional no atendimento às/aos usuárias/os e assim, e de forma conservadora, restaria à/ao profissional uma ‘escuta atenta’, um acolhimento, o alívio de tensão, o apoio (muitas vezes por doações, se distanciando do campo do direito) sem nenhuma vinculação com o arcabouço teórico-metodológico o qual se vincula o Projeto Profissional”. 

Ressalta-se ainda que, o/a Assistente Social, no seu campo de autonomia profissional, escolher a atuação por via do voluntariado, obrigatoriamente deverá ter o registro profissional ativo, e desempenhar suas atividades assegurando o rigor teórico-metodológico,  técnico-operativo e ético-político, conforme  as legislações  e resoluções específicas do Serviço Social, com vistas a garantir  a qualidade dos serviços prestados à sociedade, e a defesa dos direitos da população usuária, e ainda, se atentar as previsões postas na  Lei Federal que dispõe sobre trabalho voluntário -n º 9608/1998. 

 

6) Como assistentes sociais poderão reorganizar o estágio supervisionado neste período de pandemia?

O estágio supervisionado se constitui elemento central na formação de assistentes sociais. Em nota, a Associação Brasileira de Escolas de Serviço Social (ABEPSS) se manifestou frente à situação de excepcionalidade pela “suspensão das atividades de estágio supervisionado em Serviço Social, com manutenção dos respectivos ‘Termos de Convênio’ e a manutenção das bolsas de estágios, como medida de proteção e combate ao Coronavírus (Covid-19)”. 

A ABEPSS, reiterou, ainda, que o estágio em Serviço Social pressupõe a “necessidade da Supervisão Direta envolvendo os três sujeitos do processo de Supervisão: Supervisor/a Acadêmico/a, Estagiário/a e Supervisor/a de Campo” e reafirmou o “Estágio Supervisionado como componente definido nas Diretrizes Curriculares e vinculado às medidas tomadas nas universidades e respectivas instituições que ofertam campo de estágio. Logo, a suspensão desta atividade não está dissociada das mesmas, sob pena de desconfigurar seu propósito, qualidade e significado profissional” .

Necessário ainda, reafirmar as previsões postas na Resolução CFESS nº 533/08, que regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social, que em seu artigo 8º, versa que a responsabilidade ética e técnica da supervisão direta é tanto da supervisão de campo, quanto da supervisão acadêmica, especialmente,  no que determina o inciso IV, que remete a estes atores a responsabilidade em verificar se a ou o estudante está devidamente matriculado no semestre correspondente ao estágio curricular obrigatório, bem como, se as condições necessárias  à  supervisão de estágio como atividade de aprendizado estão em consonância com os princípios do Código de Ética, a Lei de Regulamentação da Profissão e  as exigências teórico-metodológicas das Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social.

Assim, neste contexto e diante dessa configuração do processo do estágio supervisionado, cabe às unidades de ensino, em diálogo com estudantes, supervisoras e supervisores de campo/instituições campos de estágio definir, ordenar, orientar e reordenar o estágio neste período.

 

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