18M – Trancar não é cuidar: a internação compulsória na contramão do cuidado e da autonomia dos sujeitos

Publicado em 18/05/2020

No final do século 19, um psiquiatra recém-chegado da Europa, muda-se para uma pacata cidade, onde resolve fundar um manicômio. No início, apenas as pessoas tidas como loucas eram internadas naquele lugar, mas, em pouco tempo, a situação saiu do controle e os mais diversos fatores eram motivos para encarcerar, compulsoriamente, um a um, as moradoras e moradores da região. 

A história é contada na obra “O alienista”, de Machado de Assis, trazendo uma crítica ácida ao modelo manicomial então vigente no país. A política de internação em massa, possibilitou que os hospitais psiquiátricos no Brasil se distanciassem completamente de qualquer proposta de tratamento ou cuidado, transformando-se em instrumento de segregação de pessoas consideradas socialmente indesejáveis, como bêbados, mulheres infiéis, homossexuais e pessoas sem posses.

Foi no final da década de 1980, com o surgimento do movimento antimanicomial, apoiado por militantes do movimento pela reforma sanitária, que o lema “Por uma sociedade sem manicômios” passa a ser a palavra de ordem, norteando, inclusive, a própria Lei da Reforma Psiquiátrica (10.216/01). Mesmo assim, passados quase 150 anos da publicação machadiana, ainda há uma banalização da internação compulsória, que continua sendo utilizada para atender a interesses obscuros e que nada têm a ver com o tratamento e o cuidado às pessoas com transtornos mentais, decorrentes ou não do uso abusivo de álcool e outras drogas consideradas ilícitas. 

Segundo a legislação, recorre-se ao procedimento apenas nos casos em que alguém com transtorno mental comete um crime e, por sua condição e após a avaliação de uma equipe técnica, a autoridade judiciária determina que a pena seja convertida a um tratamento psiquiátrico como medida de segurança. Entretanto, tem havido um uso arbitrário e equivocado da internação compulsória, que tem sido acionada para encarcerar pacientes em tratamento psiquiátrico, mesmo que não tenham cometido nenhum crime, como explica a assistente social do Centro de Atenção Psicossocial (Caps 1) de Lagoa Santa, Andrêza Alves, integrante da Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CESMG) e da Comissão de Serviço Social e Saúde do CRESS-MG.

“A internação compulsória, estipulada por um juiz apenas a quem cometeu algum crime, deveria ser precedida da indicação de psiquiatras, mas não é o que tem sido feito. Embora não seja atribuição do judiciário determinar internações quando estas tenham por finalidade única e exclusiva o tratamento, o que tem acontecido é que a qualquer paciente que não queira se internar, tem se recorrido ao judiciário para que a internação seja determinada por um juiz ou juíza, o que é arbitrário, visto que a ou o paciente não cometeu crimes”, diz.

Andrêza esclarece que para esse contexto, existe a internação involuntária, quando uma pessoa responsável pela ou pelo paciente, recorre aos serviços da Rede de Assistência Psicossocial (RAPs), como o próprio Caps ou Caps AD, e após a indicação de uma equipe técnica, a ou o psiquiatra determina que a pessoa seja internada, sempre considerando que este é o último recurso a que se apela no tratamento de pessoas com transtorno mental, em decorrência ou não do uso abusivo de álcool e outras drogas.

Interesses ocultos

Nestas condições adversas, a internação compulsória vem para atender vários interesses, mas nenhum relacionado, de fato, com o cuidado e o tratamento da pessoa com transtorno mental. A lógica, aqui, é manicomial, pois se baseia na privação de liberdade dos sujeitos, isolando-os de seus territórios, do convívio social e desrespeitando por completo sua autonomia. Além disso, é também um recurso higienista, considerando que tem sido usado para tirar das ruas, de forma arbitrária, usuárias e usuários de crack e pessoas em situação de rua.

É preciso pensar, ainda, que a internação tem um custo mais elevado do que a manutenção de uma usuária ou um usuário em um Caps. Assim, a internação compulsória também atende à lógica do lucro, considerando que muitos desses sujeitos são internados em comunidades terapêuticas – instituições privadas e que oferecem um tratamento que desrespeita a liberdade, o consentimento, e que estão em processo de regulamentação para receberem recursos públicos, como aponta Andrêza.

“O desmonte do SUS, enfrentado nos últimos dois anos, através de um governo golpista que tem aliança com planos de saúde, com o movimento higienista, biomédico e hospitalocêntrico, recai sobre a saúde mental. A Coordenação Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas teve uma redução no quadro de trabalhadoras e trabalhadores, comprometendo o atendimento de cada caso. Além disso, há um aumento nas internações compulsórias em função do reforço do uso das comunidades terapêuticas, por exemplo, para álcool e outras drogas. Ou seja, há indicação judicial para que a internação aconteça não apenas em hospitais psiquiátricos, mas também nesses espaços”, pontua.

Assistente social nesse contexto

Para além das responsabilizações da gestão pública, as e os profissionais da saúde, incluindo assistentes sociais, devem se atentar ao seu fazer profissional, pois, segundo Andrêza, a lógica manicomial nem sempre está sobre muros: “Dentro dos próprios Caps vemos quem trabalhe na Saúde Mental tendo condutas e comportamentos manicomiais, seguindo a ideia de exclusão, encarceramento e biomédica, isto é, trabalhando a internação sem considerar o território do sujeito e as relações que ali se estabelecem, ou mesmo as determinantes do processo de saúde e doença que nada mais são do que expressões da questão social”.

No que diz respeito à atuação específica das e dos assistentes sociais, Andrêza acredita que é preciso trabalhar as competências técnica, política e ética e colocá- -las de forma clara nas manifestações técnicas direcionadas a médicas, médicos, juízas ou juízes: “Não é possível contestar uma manifestação técnica bem elaborada e conforme a lei. É preciso dar elementos para que se entenda quando a internação é arbitrária e que a utilização do recurso não terá impactos positivos e duradouros na vida destas pessoas que terão cerceada sua liberdade e desrespeitada”, conclui. 

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Clique na imagem para ler estas e outras matérias no Boletim Conexão Geraes Especial "Saúde Mental", produzido pelo CRESS-MG, no primeiro semestre de 2018.

 

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