Orientações sobre o exercício profissional da e do Assistente Social no cenário da pandemia do novo coronavírus, Covid-19

Publicado em 20/03/2020

O Brasil, assim como países de todo o mundo, vive um momento particular na história da humanidade, que nos desafia a pensar estratégias coletivas de prevenção e proteção à vida de todas e todos sem distinção. É neste contexto que,  mesmo diante do caos instalado pela pandemia de um novo vírus, nomeado Covid-19, temos que compreender a dimensão teleológica do trabalho da e do assistente social determinada e balizada pelo seu projeto ético e político e materializada no exercício profissional.  

Nessa direção, primando pelos princípios do Código de Ética Profissional da e do Assistente Social e as demais prerrogativas legais, o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-MG), no cumprimento de suas funções de orientar e fiscalizar o exercício profissional, traça, neste documento, algumas orientações a respeito da atuação dessas e desses profissionais, no cenário atual.

Inicialmente reafirmamos a necessidade de seguir rigorosamente as orientações, informações e protocolos emitidos pelos órgãos e autoridades sanitárias e de saúde pública, representados pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelas Secretarias Municipais de Saúde. Reafirmamos, ainda, a necessidade de observar as Normas de Segurança do Trabalho e a Nota Técnica Conjunta Nº 02/2020 – PGT/Codemat/Conap, publicada pelo Ministério Público do Trabalho. 

Se houver a necessidade de continuidade das atividades profissionais nos espaços sócio-ocupacionais onde se fizer imprescindível, é de fundamental importância que empregadoras e empregadores, representados pelas chefias imediatas e em conjunto com o coletivo de trabalhadoras e trabalhadores reorganizem, o quanto antes, os ambientes de trabalho. Com vistas à prevenção da doença, reordenem os programas, ações e serviços, alterando rotinas e fluxos de trabalho, de modo a contribuir para evitar a propagação do Covid-19 e, garantindo, assim, a prestação do serviço e protegendo a população usuária e as e os profissionais de uma possível contaminação.

Diante disso, algumas providências se fazem urgentes e necessárias, ante a rotina de trabalho das e dos assistentes sociais, tais como as abaixo indicadas:

  • Suspender atividades em grupos e/ou coletivas;

  • Suspender a realização de visitas domiciliares de rotina;

  • Implantar a modalidade do trabalho remoto nos serviços onde essa organização do trabalho for compatível com as atividades realizadas, ainda que trabalhadoras e trabalhadores não estejam nos considerados grupos de risco de contaminação do Covid-19; 

  • Para assistentes sociais destes grupos de risco (grávidas, acima de 60 anos e/ou com patologias dos grupos mais vulneráveis e suscetíveis à Covid-19) e aquelas e aqueles que vivem com pessoas idosas e em situação de adoecimento, recomenda-se o trabalho remoto ou a dispensa no sentido de preservação da vida; 

  • No caso de implantação da modalidade de atendimento por  videoconferência, como descrito na Nota do CFESS, este deve ter caráter absolutamente excepcional, considerando a particularidade do presente momento. Importa informar que as modalidades de atendimento por videoconferência/remoto/online ainda não estão regulamentados pelo CFESS, tendo em vista as ponderações acerca da qualidade técnica do serviço prestado neste formato. Por isso, o caráter excepcional, diante da situação pandêmica em que se encontra o país;

  • Em caso de necessário e imprescindível atendimento presencial e reservado, além de observar as recomendações de prevenção indicadas pelos órgãos públicos de saúde, também deverá ser observada a preservação das condições éticas e técnicas para o trabalho profissional, como a garantia do sigilo profissional, resguardadas nas normativas da profissão. Portanto, no atendimento de "portas fechadas", como previsto na Resolução do CFESS 493/06, sendo realizado nesse período, é possível haver flexibilização, de acordo com com as condições do espaço ocupacional, de modo a garantir a proteção da e do profissional, assim como da usuária e usuário;

  • Assistentes sociais supervisoras e supervisores de estágio deverão dialogar com as supervisoras e supervisores acadêmicos e com a estagiária ou estagiário, sobre as estratégias de manutenção, ou não, do estágio, diante dos reordenamentos das atividades profissionais.

É necessário reforçar também, que em quaisquer das situações de contato pessoal torna-se fundamental manter a distância de segurança recomendada pelo Ministério da Saúde de no mínimo 1,5 metros e, se necessário o uso de máscaras e luvas.

Pontuamos, ainda, a importância quanto aos cuidados em relação à higienização individual e do local de trabalho, assim como às restrições de circulação, conforme vem sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação nos estados, municípios e Distrito Federal.

Por fim, o CRESS-MG reafirma o compromisso com o Serviço Social e com os e as profissionais, se colocando ao lado da categoria e de toda a classe trabalhadora, assim como na defesa do papel preponderante do Sistema Único de Saúde (SUS) no enfrentamento à pandemia e pela revogação imediata da Emenda Constitucional 95 que congelou os investimentos públicos aprofundando as desigualdades socioeconômicas na sociedade. 

Gestão Lutar, Resistir e Sonhar: Novos tempos para o CRESS que queremos (2017-2020).

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