RESOLUÇÃO CRESS 6ª REGIÃO Nº 5832/2018

Publicado em 08/10/2018

RESOLUÇÃO CRESS 6ª REGIÃO Nº 5832/2018

08 DE OUTUBRO DE 2018

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL CRESS/MG 6ª Região, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XXIII, XXXIV e XXXIX do art. 28 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que este Congênere tem, por força de lei, natureza jurídica de autarquia corporativa, por exercer atividade típica de Administração Pública na fiscalização do exercício profissional;

CONSIDERANDO que na qualidade de autarquia, exerce uma atividade típica do Estado, possui comando próprio, direção própria, com possibilidade de expedir, inclusive, atos normativos para regulamentação de seus serviços internos;

CONSIDERANDO que o Conselho Pleno, a Diretoria e os Diretores das Seccionais possuem um plexo de atribuições e competências que se direcionam fundamentalmente para a proteção dos interesses societários e da própria categoria profissional;

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 50 e art. 53, ambos da Lei 9784/99, no sentido de que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade;

CONSIDERANDO a inexistência do motivo que concedeu o cancelamento do registro de Renata Dias e Silva Goulart – CRESS/MG nº 23.827, tendo em vista que o fundamento do ato, juridicamente inadequado ao resultado obtido;

CONSIDERANDO que o cancelamento do registro se deu sem a observância do §2º do art.  50 da Resol. CFESS 582/2010, tendo em vista que a profissional responde Processo Ético desde 20/10/2017, sob o nº 037/2017, que foi desaforado para o CFESS, conforme decisão do Conselho Pleno realizado em 02/12/2017 e, ainda, que o pedido de cancelamento se deu somente em 06/02/2018;

CONSIDERANDO o disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a reunião do Conselho Pleno realizada em 21/09/2018 e 22/09/2018

RESOLVE: 

Art. 1º – Anular o ato de cancelamento do Registro da Profissional Renata Dias e Silva Goulart – CRESS/MG nº 23.827;

Art. 2º – Revoga parcialmente a Resolução 5704/2018, somente quanto ao Cancelamento da Profissional indicada no art. 1º;

Art. 3º – Determina a reinscrição da profissional indicada no art. 1º, com os ônus financeiros a partir da data de entrada em vigor da presente Resolução, devendo ser esta comunicada da presente decisão;

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

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