Publicado em 11/12/2015
O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 6ª Região, entidade que orienta, normatiza, fiscaliza e defende o trabalho de assistentes sociais no Estado de Minas Gerais, vem a público manifestar seu repúdio à decisão da Prefeitura Municipal de Betim, de não aceitar a apresentação do documento de identidade profissional emitido pelo CRESS como documento de identidade a ser apresentado pelos assistentes sociais que participavam do Processo de Seleção Pública.
Consta na denúncia e devidamente comprovada através da apresentação de cópia do documento assinado pela Coordenadora responsável pela aplicação de provas do Processo Seletivo Simplificado SEMED/SEMAS 001/2015, na Escola Municipal Angela Maia, que no último dia 15 de novembro, "após o início das provas, segundo orientação da Coordenação Geral do Processo, as assistentes sociais Ediléia Alves da Silva, Gisele Viviane da Silva Pereira, Jacqueline Fabiana da Silva e Jéssica Paula Carvalho Gandra foram convidadas a se retirar das salas, sem concluírem as provas, em virtude de não terem apresentado a cédula de identidade, conforme procedimento adotado em todas as outras Escolas, atendendo ao previsto no edital."
O cerne da questão está em saber se a Carteira de Identidade profissional do Assistente Social pode ser utilizada como documento hábil a comprovar a identificação e qualificação para atos da vida civil em substituição ao RG e CPF.
A priori é necessário esclarecer que a LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975 dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional. (grifamos)
Observe-se que a Lei não limitou os casos em que ela pode ser utilizada como documento de identidade e, como destacou – de forma irretocável – para qualquer efeito, a equiparação refere-se ao documento como um todo, sem distinguir entre os elementos primários e secundários. (grifamos)
A Lei nº 8.662, DE 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências, em seu art. 17, confirma a validade da Carteira de Identificação Profissional, a saber:
Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.
A Resolução CFESS nº 582/2010, por sua vez, regulamenta a emissão da Carteira e da Cédula de Identidade Profissional nos seguintes artigos:
Art. 68 – A legitimidade para o exercício da profissão de Assistente Social é comprovada mediante apresentação de documentos de identidade profissional expedidos pelo CRESS.
Art. 69 – Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CRESS são os seguintes:
I. Carteira de Identidade Profissional;
II. Cédula de Identidade Profissional.
Parágrafo Primeiro: O documento de que trata o item I deste artigo conterá, além da fotografia 3 x 4 do inscrito, nome por extenso, filiação, nacionalidade, naturalidade, data do nascimento, número de registro no CRESS, número de Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, título de que é portador, nome da Unidade de Ensino na qual se diplomou, data da expedição do Diploma ou Título, data do registro no CRESS respectivo, sede do exercício profissional, local e data da expedição da Carteira, assinaturas do Presidente e 1º Secretário do CRESS e do portador, impressão digital do polegar direito do profissional.
Parágrafo Segundo: A Cédula de Identidade Profissional conterá no anverso, além da respectiva fotografia e impressão digital do polegar direito do profissional, número de registro no CRESS, número de Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, número do CIC, tipo sanguíneo, nome completo, data da expedição, assinatura do Presidente do CRESS. No verso, constará filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, expedidor do diploma, data de registro no CRESS e assinatura do profissional.
Parágrafo Terceiro: É vedado ao assistente social proceder anotações na Carteira de Identidade Profissional, bem como ao CRESS registrar nesta as penalidades sofridas pelo profissional.
Art. 70 – Os documentos de identidade profissional fornecidos pelos CRESS têm fé pública nos termos da Lei 6.206 de 08/05/75. (grifamos)
Art. 71 – Os Assistentes Sociais usarão, obrigatoriamente, o respectivo número de registro antecedido da expressão A.S. nº e a sigla de seu CRESS e deverão usar a expressão SEC quando a inscrição for Secundária.
Art. 72 – O documento de identidade profissional deverá ser atualizado sempre que ocorrer modificação da situação original, devendo ser solicitada as mudanças por meio de requerimento e documento comprobatório da alteração da situação civil, sendo expedida nova via.
Art. 73 – A exibição do documento de identidade profissional poderá ser exigida por quem de direito, a fim de se verificar a habilitação profissional do assistente social.
Art. 74 – Em caso de extravio da Cédula de Identidade Profissional, o interessado deverá requerer a expedição de nova via, mediante requerimento, acompanhado da publicação do extravio em jornal de grande circulação e/ou declaração de próprio punho, sob as penas de lei e/ou boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, e mediante o pagamento da respectiva taxa.
Art. 75 – A Cédula de Identidade Profissional danificadas serão recolhidas pelo CRESS e substituídas, mediante requerimento e pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo Primeiro: A nova Cédula de Identidade Profissional deverá conter a indicação “2ª Via”.
Parágrafo Segundo: As segundas vias da Cédula de Identidade Profissional manterão, obrigatoriamente, todas as antigas anotações, conforme consta do prontuário de registro no CRESS.
Art. 76 – Somente ao CFESS compete a iniciativa da confecção, controle e distribuição dos documentos de identidade profissional aos CRESS.
Verifica-se, pois, que as normas acima indicadas conferem à Carteira de Identidade Profissional o status de documento de identidade. É fato notório que, todos os profissionais de categoria se utilizam de suas cédulas de identidade para se apresentarem perante a qualquer órgão, e inclusive para se identificarem em provas de concurso, dentre a prática de outros atos da vida civil que vão desde os mais simples, como o cadastro em lojas, até os mais complexos, como a lavratura de escritura públicas de venda e compra de imóvel e até mesmo para o exercício do sagrado direito de voto.
Assim é que, no lugar do geralmente antigo RG e do cartão do CPF, tem-se apresentado a Cédula de Identidade Profissional, quase sempre mais atualizada, e que traz, num só documento, os dados mais relevantes dos outros dois juntos.
Essa irreversível constatação não pode ser ignorada a pretexto de uma suposta e não comprovada insegurança, como da forma que ocorreu, no dia da prova do concurso público realizado pelo Município de Betim, sob pena de se adotar posicionamento retrógrado na contramão da realidade.
Em conclusão, que a Cédula de Identidade Profissional do Assistente Social, goza de fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, de modo que, apresentada em sua via original ou em cópia autenticada e dentro do prazo de validade, não pode ser recusada de forma alguma, inclusive da forma vexatória e discriminatória como foi efetuada.
Entendimento contrário implicaria negativa de vigência ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, de acordo com o princípio da legalidade nele descrito, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E, como há lei federal que confere à Cédula de Identidade Profissional o status de documento de identidade, sua recusa como tal violaria não só a Lei nº 6.206/75, mas o próprio art. 5, II, da Lei Maior.
Assim o CRESS-MG vem a público REPUDIAR a decisão da Prefeitura Municipal de Betim em, não aceitando o documento de identidade profissional emitido pelo CRESS como documento de identidade, impedir que as Assistentes Sociais tivessem o direito de concorrer e participar do Processo seletivo para o qual se inscreveram, e na oportunidade reafirmar o nosso compromisso com a defesa desta profissão e dos seus instrumentos normativos.
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