Conjunto CFESS-CRESS na luta pelas 30 horas

Publicado em 16/01/2015

O Conjunto CFESS-CRESS segue firme na luta pelos direitos da classe trabalhadora, envidando todos os esforços políticos e legais para o devido cumprimento da Lei nº 12.317/2010, que altera a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei nº 8662/93), incluindo a determinação de jornada de trabalho de assistentes sociais em 30 horas semanais sem redução salarial.

Você pode acompanhar, pelo site do CFESS, várias notícias sobre o assunto. A luta pela redução da jornada de trabalho sem redução de salário para assistentes sociais mobilizou o Conjunto CFESS-CRESS desde 2007, quando o projeto de lei se encontrava em tramitação na Câmara Federal e posteriormente no Senado Federal, tendo sido aprovado em 3 de agosto de 2010.

A luta seguiu para garantir a sanção presidencial, o que ocorreu em 27 de agosto de 2010.

A partir de então, houve uma ampla mobilização da categoria, buscando a sua implementação nos diversos espaços sócio-ocupacionais, sejam públicos, privados, dentre outros.

O CFESS tem recebido, ao longo desse período. muitas manifestações de assistentes sociais, reportando-se à conquista, apontando a sua imediata aplicação, mas também apontando dificuldades, notadamente no serviço público, seja na esfera municipal, estadual ou federal.

Visando a orientar a categoria sobre vários aspectos questionados, o CFESS publicou alguns esclarecimentos.

Ações em nível nacional vêm sendo empreendidas pelo CFESS, a exemplo de reuniões realizadas com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog), Ministério da Saúde (MS), Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), participação em audiências públicas e envio de ofícios aos diversos ministérios, colegiados de gestores/as, conselhos e fóruns de políticas públicas.

Além dessas ações, o CFESS, ao tomar conhecimento de concursos públicos em nível federal, cujo edital não esteja em conformidade com a lei, tem enviado ofício aos organizadores do certame, requerendo o cumprimento da mesma.

Os CRESS, por sua vez, vêm promovendo diversas ações em seus estados, a exemplo de audiências públicas nas assembleias legislativas e câmaras municipais e reuniões com diversos órgãos estaduais e municipais.Todas essas ações fazem parte de um conjunto de estratégias definidas coletivamente nos Encontros Nacionais CFESS-CRESS desde 2010, encontros estes que se realizam anualmente, reunindo conselheiras/os e assistentes sociais de base, representando o CFESS e todos os CRESS e Seccionais de base estadual.

No entanto, o CFESS tem ciência de que ainda não se conseguiu a implementação da lei em todos os campos de trabalho da/o assistente social, o que coloca o constante desafio em seguir na luta. O Conselho Federal sabe, inclusive, que ações judiciais promovidas por assistentes sociais (individual ou coletivamente) têm tido resultados diferenciados quanto à interpretação da lei.

No entendimento do CFESS, a lei abrange todas/os as/os assistentes sociais, posto que altera a Lei de Regulamentação, incluindo determinação relativa à jornada de trabalho sem redução de salário. Esta foi, inclusive, a argumentação defendida junto à Secretaria de Recursos Humanos do Mpog em todas as reuniões já realizadas.

Em relação aos/às servidores/as em nível federal, em 20 de dezembro de 2010, foi publicada, pelo Mpog, a Portaria nº 3.353, que incluía a/o assistente social dentre as categorias profissionais que faziam jus à jornada de trabalho reduzida, amparadas por legislações específicas.

Ocorre que, em fevereiro de 2011, com a publicação, pelo Mpog, da Orientação Normativa 1, este órgão entendeu que a redução da jornada de trabalho implicaria automaticamente em redução proporcional da remuneração.

A direção do CFESS discutiu com dirigentes do referido ministério as suas divergências nessa interpretação, entregando inclusive o Parecer Jurídico prolatado pela assessora jurídica do CFESS, que contestava o entendimento daquele ministério. (clique aqui para acessar o documento)

Em que pesem todos esses esforços, em fevereiro de 2012, o CFESS foi surpreendido com a publicação da Portaria nº 97, da Secretaria de Gestão Pública/Mpog, no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de fevereiro de 2012, anulando a Portaria nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010, e a Orientação Normativa 1 da SRH/ MPOG, de 1º de fevereiro de 2011. Esta decisão teve como respaldo a Nota Técnica nº 9/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (clique para acessar) 

Surpreendentemente, a Portaria nº 97 excluiu a/o assistente social do quadro das categorias profissionais que faziam jus à jornada de trabalho diferenciada. É importante destacar que a Portaria não revoga a lei, como alguns/algumas profissionais estão interpretando. A Lei nº 12.317/2010 continua em vigor. O que está em questão é a sua aplicabilidade para os/as servidores/as públicos/as.

Nesse sentido, o CFESS reitera a sua defesa pela aplicação da lei para toda a categoria, posto que esta altera a Lei de Regulamentação Profissional. A partir de discussões jurídicas e políticas, a direção do CFESS decidiu por ingressar com ação judicial contra a Portaria nº 97 do Mpog.

Assim sendo, em 22 de março de 2013, a assessoria jurídica do CFESS ingressou com Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela junto à Justiça Federal, em Brasília, em defesa da lei e pela anulação da Portaria n. 97, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog). (clique aqui para ler a notícia)

O juiz não concedeu a antecipação de tutela, solicitando o pronunciamento da Procuradoria da União, que se pronunciou contrariamente à aplicabilidade da lei aos/às servidores/as regidos/as pela Lei nº 8.112/90, que institui o Regime Jurídico Único (RJU), apresentando basicamente três argumentos: (1) A Lei nº 12.317/2010 abrange somente os/as assistentes sociais que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho/celetistas; (2) A Lei nº 12.317/2010 é inconstitucional, pois a iniciativa de Projetos de Lei que versem sobre o regime funcional dos/as servidores/as pertencentes aos quadros da Administração Pública é de iniciativa privativa do/a Presidente da República; (3) O Estatuto dos Servidores Públicos Federais prevalece sobre outras leis que estabeleçam jornada laboral de categorias profissionais.

Em 12 de dezembro de 2013, o CFESS apresentou sua Manifestação face aos argumentos contrários da União, defendendo a aplicação da lei para todos/as os/as assistentes sociais.

O processo aguarda a decisão do juiz em relação ao mérito da Ação Ordinária. Segundo informação da assessora jurídica do CFESS, se a decisão for favorável à ré (União), o CFESS deverá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal e, se for favorável ao pleito do CFESS, provavelmente o procurador da União irá interpor recurso da decisão. Portanto, o CFESS continua acompanhando a tramitação da ação, que pode ser vista no portal da Justiça Federal, informando o número do processo:13591-92.2013.4.01.3400.

Outro aspecto da questão diz respeito à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4468, que tramita no Supremo tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), em 5 de outubro de 2010, que alega a inconstitucionalidade da Lei nº 12.317/2010.

Esta ADI tem como relator o ministro Celso de Mello. Ainda em 2010, o CFESS requereu seu ingresso na ação na qualidade de amicus curiae, por ser parte interessada, o que foi deferido pelo ministro relator; isto permite que o CFESS possa se pronunciar sobre a ação, defendendo seus argumentos na sessão que a julgará. O ministro relator solicitou também o pronunciamento da Advocacia Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestaram em 2 de junho de 2011 e em 27 de novembro de 2012, respectivamente, afirmando seu entendimento pela constitucionalidade da lei e improcedência da ação promovida pela CNS.

No entanto, a ação continua aguardando o pronunciamento do ministro relator e posterior julgamento pelo plenário do STF. A tramitação da ação pode ser acompanhada no portal do STF, clicando aqui

É importante ressaltar, finalmente, que a conquista das 30 horas semanais sem redução de salário para assistentes sociais deve ser compreendida no conjunto das lutas da classe trabalhadora, porque contribui para a garantia de melhores condições de trabalho e se insere na luta pelo direito ao trabalho com qualidade para todos/as.

Diante do exposto e da conjuntura atual, há que se considerarem as dificuldades que são encontradas, quando se trata de garantir direitos e condições de trabalho com qualidade para os/as trabalhadores/as em geral. Caso você tenha uma denúncia de não cumprimento da lei em nível estadual ou municipal, procure o CRESS mais próximo de sua residência. (acesse a lista com os contatos e endereços dos CRESS)

Leia esta matéria completa no site do CFESS.

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