30 dias pelas 30 horas

Publicado em 16/08/2011

A Lei nº. 12.317, de 26 de agosto de 2010, alterou o artigo 50 da Lei de Regulamentação Profissional dos Assistentes Sociais (Lei 8.662/1993), que passou a vigorar com a seguinte redação, a partir de 27/8/2010: “Art.50-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.
 
Por decorrência legal, está devidamente assegurado o regime de trabalho de 30 horas semanais para os Assistentes Sociais em todo o Brasil, sem redução de salários e sem prejuízo de jornadas semanais eventualmente inferiores, visto que a lei regula a jornada máxima de trabalho, não a mínima. Essas previsões ocorrem de forma independente da forma de sua contratação, posto que a Lei 12.317/2010 altera a Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão de Assistente Social no país.

A aprovação dessa lei, como uma conquista histórica dos Assistentes Sociais brasileiros, se pauta na defesa de melhores condições de trabalho e, consequentemente, na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população nos diversos locais onde atuam profissionalmente.

A redução da jornada de trabalho para os Assistentes Sociais se justifica, ainda, por serem submetidos a extenuantes jornadas e por realizarem atividades que provocam estado de profundo estresse, diante da convivência, minuto a minuto, com o limiar entre vida e morte, dor e tristeza, acesso ou não a direitos previstos constitucionalmente ou socialmente reconhecidos e legitimados. Ao lado do médico e do enfermeiro, o Assistente Social apresenta um dos maiores índices de estresse, fadiga mental, desgaste físico ou psicológico.

Face ao exposto, é imprescindível e inadiável o cumprimento da Lei 12.317/2010 em todos os espaços ocupacionais onde atuam os Assistentes Sociais. Em consonância com a defesa do projeto ético-político da categoria, pautado na realização de um trabalho com qualidade pelos Assistentes Sociais, bem como comprometido com a classe trabalhadora, da qual fazemos parte desde a gênese da profissão, o CRESS-MG vem manifestar o posicionamento irrestrito em favor da defesa da lei federal.

É importante lembrar que o Conjunto CFESS-CRESS está na luta contra a ADIN 4.468 da Confederação Nacional da Saúde (CNS), que contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da Lei 12.317/2010. A participação dos Assistentes Sociais é fundamental nessa luta e o CFESS conclama todos a participarem da Campanha “STF, vote contra a ADIN 4.468”, assinando o abaixo-assinado virtual que será entregue aos/às ministros/as do STF. Vamos juntos lutar para efetivar! 30 dias pelas 30 horas!

Implementação das 30 horas. O que fazer?

Orientações para reivindicar o cumprimento da lei das 30 horas no seu local de trabalho

a) Primeiramente, leia todo o conteúdo do documento do CFESS intitulado "Esclarecimento sobre a implantação da jornada de 30 horas para Assistentes Sociais sem redução salarial". Acesse o documento neste link;

b) Protocolar requerimento na empresa, instituição ou órgão, onde o profissional está atuando, informando sobre a existência da Lei 12.317/2010 e anexando uma cópia para conhecimento, determinando um prazo de 30 (trinta) dias para resposta sobre o pedido de regularização da carga horária;

OBS: O requerimento deverá ser apresentado em duas vias, ficando uma delas com o profissional para comprovar a data do protocolo.

c) Após esse prazo, comunicar o CRESS 6ª Região sobre o cumprimento ou não do requerimento, ou se não houve resposta no prazo de 30 (trinta) dias;

d) Imprimir as Leis 8.662/93 e Lei 12.317/2010, que podem ser localizadas no site do CFESS ou neste site;

e) Envie mensagens eletrônicas a instituições públicas de fiscalização no âmbito da Justiça do Trabalho, caso a Lei não venha sendo cumprida e/ou no caso de receberem pressões de quaisquer tipo pela solicitação de seu cumprimento. Você pode encaminhar mensagens para:

DRT/MTE (Delegacia Regional do Trabalho)

MPT (Ministério Público do Trabalho) – clique em denúncia

CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

Acesse no link abaixo um modelo de requerimento.

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