Nota de Repúdio à implantação da sala de DSD pelo TJMG

Publicado em 09/12/2016

O Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais – CRESS 6ª Região, por meio da Gestão Seguindo na Luta – Pelo fortalecimento da categoria e em defesa do projeto ético-político (2014-2017), vem a público repudiar a implantação da sala de “Depoimento Especial” pelo Poder Judiciário de Minas Gerais, coordenado pela Coordenadoria da Infância e da Juventude – COINJ, que será instalada no Centro Integrado de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Belo Horizonte, com o objetivo de realizar inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual.

Desde 2011, o CRESS-MG, juntamente com outras entidades têm envidado esforços para impedir a instalação dessa sala em Minas Gerais, e lamenta profundamente que o empreendimento conta com o financiamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte (CMDCA/BH) e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O CRESS-MG enviou ofícios para o Deputado Estadual André Quintão, para o CMDCA/BH e o para o CEDCA/MG solicitando posicionamento frente à implantação da Sala de Depoimento Sem Danos em Belo Horizonte.

A regulamentação da inquirição judicial de crianças e adolescentes, por meio de “depoimento sem dano”, “escuta judicial”, “inquirição especial”, “inquirição não revitimizante”, “depoimento com redução de danos”, “entrevista forense”, sustentando a necessidade de responsabilização do/a suposto/a agressor/a não condiz com a defesa feita pelos Conselhos Federais de Serviço Social e de Psicologia.

Ao alegar a idade e imaturidade da criança, busca-se designar profissionais de outras áreas, que não o/a próprio/a juiz/a, para fazer esta inquirição judicial, a despeito das regulamentações do Conselho Federal da profissão. Como é sabido, no caso do Serviço Social, a Resolução CFESS nº 554/2009 dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do “Depoimento Sem Dano/DSD”, assegurando que não se trata de atribuição ou competência do/a profissional assistente social

Ainda que a participação da criança vítima ou testemunha de crime possa trazer elementos para a responsabilização do/a ofensor/a sexual, não se pode desconhecer a complexidade e as diversidades de elementos e dificuldades envolvidas em tal participação, uma vez que a criança vítima e/ou testemunha é particularmente vulnerável, necessita de proteção especial, assistência e suporte apropriado à sua idade, nível de maturidade e necessidades específicas, para prevenir danos e traumas, que podem resultar de sua participação em processo da justiça criminal.

Por isso, quando se julga adequada a participação da criança, ou quando ela própria manifesta vontade de ser ouvida, deve ser tratada de forma especial durante todo o processo judicial, levando-se em consideração sua idade, desejos, compreensão, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, etnia, cultura, religião, formação linguística, condição socioeconômica, bem como as necessidades especiais de saúde e assistência, dentre outras. Não é demais, portanto, asseverar a absoluta prevalência dos interesses superiores da criança, isto é, a garantia da promoção e da proteção dos seus direitos fundamentais, na qualidade de sujeito de direito, mesmo que em peculiar condição de desenvolvimento.

Nesse sentido, o CRESS 6ª Região nesta nota reafirma o posicionamento do conjunto CFESS/CRESS, de não reconhecimento como atribuição ou competência de assistentes sociais a inquirição de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, no processo judicial, bem como, de qualquer modalidade de intervenção que as revitimize e que, cujos procedimentos não coadunem com as prerrogativas profissionais e com os projeto ético político da profissão.

Relembre

Audiência pública em BH debate Depoimento Sem Dano

Encontro discute escuta judicial de crianças e adolescentes

Documentos

Ata no 302 da Reunião Plenária Ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/MG

RESOLUÇÃO CMDCA/BH Nº 105/2014 – Dispõe sobre o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte para o ano de 2014

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