Publicado em 07/12/2020
PORTARIA CONJUNTA CREFITO-4 MG/CRP-MG/CRESS-MG Nº 2, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Institui Diretrizes Gerais sobre sigilo de prontuários eletrônicos.
O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG), Anderson Luís Coelho; a Presidente do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CRP-MG), Lourdes Aparecida Machado; a Presidente do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG), Julia Maria Muniz Restori; todos no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os ditames da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas pertinentes, resolvem:
Art. 1oInstituir Diretrizes Gerais sobre sigilo de prontuários eletrônicos, a fim de atender os seguintes objetivos:
I – Proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos(as) usuários(as)/pacientes;
II – Orientar a conduta ética de agentes responsáveis pelo tratamento de informações inseridas em prontuário eletrônico;
III – Assegurar que as ações empreendidas por gestores(as), servidores(as), empregados(as) e profissionais envolvidos(as) no tratamento de informações inseridas em prontuário eletrônico reflitam probidade e preservem o sigilo adequado.
Art. 2oA disciplina de sigilo de prontuários tem como fundamentos:
I – O respeito à privacidade;
II – A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
III – Os direitos humanos, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3oOs softwares de prontuário eletrônico devem ser seguros, com possibilidade de acesso remoto, vedada, no entanto, a gravação de dados nas estações de trabalho.
Art. 4oÉ recomendável a utilização de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Parágrafo Único. Recomenda-se, também, que os(as) profissionais autorizados(as) a acessar o sistema de prontuário eletrônico possuam assinatura digital baseada em certificação emitida por certificadora credenciada, além de login e senha, pessoais e intransferíveis, que propiciem segurança no acesso ao sistema.
Art. 5oTodas as informações inseridas em prontuário eletrônico devem ser mantidas, sem possibilidade de exclusão, sendo permitida a retificação do registro somente mediante nova inserção.
Art. 6oSalvo nos casos previstos em lei, o acesso ao prontuário do(a) paciente/usuário é restrito às equipes multiprofissionais envolvidas em seu atendimento e à auditoria técnica competente.
Parágrafo único. Para resguardar a privacidade do(a) usuário(a)/paciente, bem como a inviolabilidade de sua intimidade, honra e imagem, especialmente em caso de utilização do prontuário da família nas políticas sociais, sempre que constatada necessidade, deverá ser adotado registro em prontuário apartado, de acesso restrito aos(às) profissionais da mesma profissão dos que prestaram assistência na situação digna de nota.
Art. 7oO disposto nesta Portaria aplica-se sem prejuízo dos Códigos de Ética e das Resoluções específicas relativas a prontuários.
Art. 8oFica revogada a Portaria Conjunta nº 1, de 20 de março de 2020.
Art. 9oEsta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDERSON LUÍS COELHO
Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região
LOURDES APARECIDA MACHADO
Presidente do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais
JULIA MARIA MUNIZ RESTORI
Presidente do do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais
Fonte: Imprensa Nacional
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